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Casamento no civil

24 de janeiro de 2018 / Artigo Diovano Rosetti

* Por Diovano Rosetti, advogado

 

O casamento é uma etapa marcante na vida de um casal. Contudo, é preciso conhecer alguns requisitos que a lei impõe e que devem ser seguidos pelos nubentes, cumprindo, assim, as formalidades legais, como idade, autorização dos responsáveis, exigências cartorárias, impedimentos, regimes de casamento e outros atos formais, para tudo sair conforme o desejo do casal.     

O casal, antes de tudo, deve conhecer os regimes de casamento que o Código Civil Brasileiro (CCB) adota e que podem ser escolhidos. São eles: regime de comunhão parcial (art. 1.658), regime de comunhão universal (art. 1.667), regime de participação final nos aquestos (art. 1.672) e regime de separação de bens (art. 1.689).

No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com algumas exceções, como os bens que cada um possuir ao casar e os que lhe sobrevierem na constância do casamento por doação  ou sucessão, além dos sub-rogados (substituídos) em seu lugar; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

No regime de comunhão universal, comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com algumas exceções, como os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; as dívidas anteriores ao casamento, salvo se reverterem em proveito próprio; as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade, ou seja, que não se comungam; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

No regime de participação final dos aquestos (o que foi adquirido na vigência do matrimônio), cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Assim, quando da dissolução da sociedade conjugal, apura-se o montante dos bens adquiridos durante a sociedade, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; os que sobrevierem a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade e as dívidas relativas a esses bens. Com as ressalvas e prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.

No regime de separação de bens, estes permanecem sob administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

Prevê o artigo 1.640 do CCB que “não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial”. Dessa forma, caso os nubentes não quiserem escolher o regime de comunhão parcial de bens, podem, nos termos do parágrafo único do art. 1.640 do CCB, fazer um pacto antenupcial, optando pela escolha dos demais regimes de casamento previsto no Código Civil, sendo, nesse caso, tal escritura confeccionada por instrumento público, ou seja, lavrada em qualquer cartório tabelionato da escolha dos nubentes. Vale registrar que a mencionada escritura de pacto só terá eficácia se o casamento for realizado entre as pessoas constantes na referida escritura.

 

Você sabia?

  • Se o nubente for menor de  16 anos, há obrigatoriedade de autorização judicial para contrair casamento.
  • Entre os que têm 16 (inclusive) e os  menores de 18 anos, seus responsáveis devem autorizar a celebração do casamento, devendo ter concordância entre todos os seus responsáveis. Caso não haja essa concordância mútua, um juiz de direito autorizará ou não a celebração do casamento, decidindo a controvérsia.
  • Os plenamente capazes podem casar livremente, ou seja, os maiores de 18 anos e aqueles não impedidos legalmente para contrair casamento.
  • No caso de casamento de pessoas com mais de 70 anos, obrigatoriamente o regime adotado deve ser o de separação de bens.
  • É permitida a alteração do regime de casamento, desde que mediante autorização judicial em pedido motivado, com ressalvas de direito de terceiro.

 

Impedimentos legais

O artigo 1.521 do Código Civil Brasileiro lista as pessoas que não podem casar entre si:

  • Os ascendentes com os descendentes (pais, filhos, avós e netos):  a lei proíbe o casamento entre eles, seja o parentesco consanguíneo,  seja no caso de filhos e netos adotivos.
  • Afins em linha reta: temos como exemplo nora com sogro, sogra com genro, padrasto, madrasta e até mesmo agregados com os enteados etc.
  • Adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi o adotante.
  • Os irmãos unilaterais ou bilaterais e demais colaterais até o terceiro grau inclusive:  como exemplo, temos o casamento entre irmãos do mesmo pai e mãe ou com um meio-irmão, de um pai ou de um só mãe, assim como tios.
  • Adotado com o filho do adotante: usa-se aí a relação de parentesco para o impedimento do casamento.
  • Pessoas já casadas: pode-se, nesse caso, cometer o crime de bigamia (art. 253 do CPB) se um dos cônjuges for casado ou mesmo ocultar seu verdadeiro estado civil, incorrendo também no crime de falsidade ideológica (art. 299 do CPB).
  • Cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio: a lei proíbe o casamento do assassino do consorte falecido.

 

PASSO A PASSO PARA O CASAMENTO NO CIVIL

  1. Local da realização do casamento civil

A lei determina que o casamento no âmbito civil seja realizado em Cartório de Registro Civil, devendo ser público e sempre na presença de testemunhas.

  1. Documentos necessários para o casamento no civil 

Os nubentes deverão ter duas testemunhas, que não tenham impedimentos legais, demonstrando ao cartorário seus documentos de identificação:

SOLTEIROS

  • Documento de identidade (RG, carteira de trabalho ou CNH)
  • CPF
  • Certidão de nascimento atualizada (expedida há menos de seis meses)

DIVORCIADOS

  • Documento de identidade (RG, carteira de trabalho ou CNH)
  • CPF
  • Certidão de casamento, com a averbação de divórcio, atualizada (expedida há menos de seis meses)
  • Documento comprobatório da partilha de bens ou documento comprobatório de que não houve bens a partilhar (exceto se o regime de casamento escolhido for o da separação de bens)

VIÚVOS

  • Documento de identidade (RG, carteira de trabalho ou CNH)
  • CPF
  • Certidão de casamento, com averbação do óbito, atualizada (expedida há menos de seis meses)
  • Certidão de óbito do cônjuge
  • Documento comprobatório de que o inventário foi concluído ou de que não houve bens a partilhar (artigo 1.523, I do CCB)
  1. Procedimentos para habilitação dos noivos ao casamento

O casal deverá apresentar os documentos descritos no item anterior no cartório da jurisdição de um dos nubentes, num prazo mínimo de 40 dias antes da data escolhida  para o casamento.

Depois que derem entrada no casamento civil, o oficial mandará anexar o proclamas de casamento em local visível do cartório, tornando-o público para quem circula e de fácil visualização, além de mandar publicar em imprensa local.

Decorrido o prazo de 15 dias a contar da afixação do edital em cartório, se não aparecer quem oponha impedimento, o oficial entregará aos nubentes a certidão de que estão habilitados para se casarem. Após a habilitação, o casal terá o prazo máximo de 90 dias para realizar o ato. Se, por algum motivo, não ocorrer o casamento dentro do prazo da habilitação, o casal deverá procurar o cartório e certificar-se do novo procedimento.